Casamento

    Tipos de Casamento

    Uma vez pronta a habilitação, com o transcurso do prazo (normalmente em até 05 dias úteis, podendo ser maior o prazo, caso dependa da manifestação do Ministério Público ou do Juiz Corregedor Permanente), o casamento é celebrado pelo(a) Juiz(a) de Casamentos em uma das salas do cartório, a esse fim destinadas, aos sábados pela manhã ou às quintas-feiras pela manhã, podendo, em alguns casos, serem realizados em outras datas previamente disponibilizadas pelo(a) Juiz(a) de Casamentos.

    Os casamentos ocorrem individualmente, por ordem de chegada dos nubentes e das testemunhas necessárias ao ato, mas com um horário previamente definido, para que não haja acúmulo de casamentos em um só momento. 

     

    (Casamento em casa de festas ou residência)

    Uma vez habilitados, o casamento será celebrado pelo(a) Juiz(a) de Casamentos com o auxílio de um funcionário do cartório, no local requerido pelos noivos, desde que este local esteja situado na área de atuação deste Registro Civil (Jabaquara).

    Uma vez habilitados, com o transcurso do prazo (normalmente até 05 dias úteis, podendo ser maior o prazo, caso dependa da manifestação do Ministério Público ou do Juiz Corregedor Permanente), os nubentes receberão do cartório a Certidão de Habilitação para levar à autoridade celebrante.

    Após a realização do casamento pelo celebrante religioso, os nubentes, no prazo de até 90 dias contados da realização, deverão trazer ao cartório o Termo de Casamento Religioso com a firma do celebrante reconhecida. Somente após a inscrição do termo de casamento religioso no livro de casamentos é que o ato produzirá efeitos civis. 

    Caso este prazo de 90 dias seja ultrapassado, os noivos deverão refazer o processo de habilitação para casamento, apresentando novamente a documentação exigida e pagando novamente as taxas cobradas.

     
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    Conversão da União Estável em Casamento

    Uma vez habilitados, com o transcurso do prazo (normalmente até 05 dias úteis, podendo ser maior o prazo, caso dependa da manifestação do Ministério Público ou do Juiz Corregedor Permanente), um dos nubentes comparecerá ao cartório para a retirada da sua certidão de casamento. Neste tipo de casamento NÃO há celebração, mas o valor cobrado é igual ao do casamento em cartório e ao religioso com efeitos civis.

     

    Quais documentos necessito para casar?

    Para dar entrada no processo de habilitação para casamento o endereço dos noivos, ou de pelo menos um deles, deve pertencer a nossa área de atuação (Jabaquara). Este endereço será declarado em Cartório, não sendo necessário, no entanto, apresentação de comprovante de endereço. É o seu endereço que determina qual cartório será o responsável pelo processo do seu casamento.

    Caso seu endereço não pertença a nossa área de atuação, ainda assim será possível que você realize o seu casamento em nossa serventia. Para tanto, você deverá dar início ao processo de habilitação para casamento junto ao cartório responsável pelo seu endereço e informá-lo, nessa mesma ocasião, que gostaria de realizar a transferência de seu casamento para nosso cartório. Tal opção não altera o valor total das despesas cartorárias a ser desembolsado pelo casal. As despesas serão divididas entre o cartório processante da habilitação e o cartório que realizará o casamento, por isso é importante avisar o cartório sobre a transferência no momento da entrada dos papéis.

    Os documentos exigidos para o casamento variam conforme a nacionalidade e o estado civil dos noivos.

    Para dar início ao processo de habilitação para casamento é necessário que os noivos compareçam ao cartório, acompanhados de 2 testemunhas conhecidas (parentes ou não), maiores e alfabetizadas – não necessitam ser os padrinhos do dia do casamento -, todos com os documentos de identidade e CPF em original e em bom estado de conservação.

    Todos devem comparecer juntos ao cartório e o tempo médio para a marcação do casamento é de 40 minutos.

     

    Não há diferença na documentação exigida ou nas informações ou procedimentos adotados no caso de casamento homoafetivo.

     

    PRAZO do processo de habilitação

    Em toda e qualquer situação, para dar início ao processo de habilitação para casamento é necessário que os noivos e as testemunhas compareçam cartório, sugerindo-se o prazo de 30 a 90 dias de antecedência da data que querem realizar a cerimônia.

    Todos devem comparecer juntos ao cartório e o tempo médio para a marcação do casamento é de 40 minutos.

     

    Documentação necessária para cada noivo:

    1. SOLTEIROS MAIORES DE 18 ANOS
      • Certidões de nascimento originais dos noivos, em perfeito estado de conservação, expedidas há menos de 90 (noventa) dias da data do requerimento da habilitação;
      • Cédula de identidade e CPF originais dos noivos, em que se possa identificá-los;
      • Data, local de nascimento e residência dos pais (se vivos). Caso sejam falecidos, data do falecimento.

    2. SOLTEIROS MENORES DE 18 ANOS
      • Além dos documentos citados no item (A), é obrigatório o comparecimento dos pais do menor (pai e mãe), com cédula de identidade original, em perfeito estado de conservação, que seja possível identificá-los. Se um dos pais do menor já for falecido, trazer a via original da certidão de óbito.

    3. VIÚVOS
      • Certidão de casamento, expedida há menos de 90 (noventa) dias da data do requerimento da habilitação e certidão de óbito originais, em perfeito estado de conservação;
      • Cédula de identidade e CPF originais dos noivos, em que se possa identificá-los;
      • Data, local de nascimento e residência dos pais (se vivos). Caso sejam falecidos, data do falecimento.
         
    4. DIVORCIADOS
      • Certidão de casamento original constando a averbação de divórcio, em perfeito estado de conservação, expedida há menos de 90 (noventa) dias da data do requerimento da habilitação;
      • Cédula de identidade e CPF originais dos noivos, em que se possa identificá-los;
      • Data, local de nascimento e residência dos pais (se vivos). Caso sejam falecidos, data do falecimento.

    Separados não podem se casar. Devem primeiramente converter a separação em divórcio.

     
    ATENÇÃO: Em razão do Provimento CG nº 01/2021, publicado em 14 de janeiro de 2021, tornou-se obrigatória a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento anterior do nubente no original, em meio físico ou eletrônico, expedida há menos de 90 (NOVENTA) dias da data do requerimento da habilitação para o casamento.
     

     Documentação necessária para cada noivo

    1. SOLTEIROS MAIORES DE 18 ANOS
      • Certidões de nascimento (originais) dos noivos, em perfeito estado de conservação;
      • RNE (original), Protocolo Provisório para Refugiados ou passaporte não vencido do(a)(s) noivo(a)(s) estrangeiro(a)(s);
      • Data, local de nascimento e residência dos pais (se vivos). Caso sejam falecidos, data do falecimento;
      • Declaração de Estado Civil e último endereço do estrangeiro, feita no Consulado OU caso o estrangeiro já seja residente no Brasil, endereço de residência aqui no país e a declaração de estado civil poderá ser substituída por declaração de duas testemunhas que o(a)(s) conheça(m).

    2. SOLTEIROS MENORES DE 18 ANOS
      • Além dos documentos citados no item (A), é obrigatório o comparecimento dos pais do menor (pai e mãe), com cédula de identidade original, em perfeito estado de conservação, que seja possível identificá-los. Se um dos pais do menor já for falecido, trazer a via original da certidão de óbito.

    3. VIÚVOS
      • Certidão de casamento e óbito originais, em perfeito estado de conservação;
      • RNE (original), Protocolo Provisório para Refugiados ou passaporte não vencido do(a)(s) noivo(a)(s) estrangeiro(a)(s);
      • Data, local de nascimento e residência dos pais (se vivos). Caso sejam falecidos, data do falecimento;
      • Declaração de Estado Civil e último endereço do estrangeiro, feita no Consulado OU caso o estrangeiro já seja residente no Brasil, endereço de residência aqui no país e a declaração de estado civil poderá ser substituída por declaração de duas testemunhas que o(a)(s) conheça(m).

    4. DIVORCIADOS
      • Certidão de casamento (original), com a averbação do divórcio, em perfeito estado de conservação;
      • RNE (original), Protocolo Provisório para Refugiados ou passaporte não vencido do(a)(s) noivo(a)(s) estrangeiro(a)(s);
      • Data, local de nascimento e residência dos pais (se vivos). Caso sejam falecidos, data do falecimento;
      • Declaração de Estado Civil e último endereço do estrangeiro, feita no Consulado OU caso o estrangeiro já seja residente no Brasil, endereço de residência aqui no país e a declaração de estado civil poderá ser substituída por declaração de duas testemunhas que o(a)(s) conheça(m).

    Separados não podem se casar. Devem primeiramente converter a separação em divórcio.

     

    ATENÇÃO: Todos os documentos em língua estrangeira que serão entregues ao cartório deverão estar:

    1. Legalizados por autoridade consular brasileira do país de origem do documento OU apostilados por autoridade estrangeira competente no país de origem do documento;
    2. Traduzidos por tradutor público juramentado (lista de tradutores pode ser obtida no site da JUCESP);
    3. Registrados em cartório de títulos e documentos

    Caso você tenha dúvidas sobre a sua documentação estrangeira, nos encaminhe por e-mail, para que possamos analisá-la.

    Caso o estrangeiro não compreenda o idioma nacional e nem consiga se manifestar em português será necessária a presença e participação, tanto no momento da habilitação quanto da cerimônia, de tradutor juramentado (lista de tradutores disponível no site da JUCESP).

    ALTERAÇÃO DE NOME

    Quaisquer dos contraentes poderá, pelo casamento, acrescentar ao seu sobrenome o sobrenome do outro.

    Poderá ainda excluir parte de seu sobrenome, sendo proibida a exclusão de todos os sobrenomes de solteiro.

    É livre a inclusão e exclusão das partículas (de, do, da).

    Valores

    Casamento dentro do Cartório, Religioso ou Conversão de União Estável em Casamento

    • R$ 539,42 + R$ 17,65 da Publicação do Edital,
    • a ser pago no Cartório, em dinheiro, pix, cheque ou cartão de débito, no momento da entrada dos papéis.
    Total: R$ 557,07

    Casamento fora do Cartório

    • R$ 1.798,07 + R$ 17,65 da Publicação do Edital,
    • a ser pago no Cartório, em dinheiro, pix, cheque ou cartão de débito, no momento da entrada dos papéis.
    R$ 1.815,72

    Realização de casamento no cartório por transferência (habilitação vinda de outra serventia)

    • a ser pago no Cartório, em dinheiro, pix, cheque ou cartão de débito, no momento da entrada dos papéis.
    R$ 163,74

    Somente habilitação de casamento (cerimônia será realizada em outro cartório):

    • R$ 366,97 + R$ 17,65 da Publicação do Edital,
    • a ser pago no Cartório, em dinheiro, pix, cheque ou cartão de débito, no momento da entrada dos papéis.
    R$ 384,62

    Casamento Gratuito

    As pessoas que não tenham condição de pagar pelo casamento poderão solicitar a gratuidade do procedimento, desde que no momento da entrada dos papéis, preencham o formulário para a gratuidade, assinem a declaração sob as penas da lei de que não possuem condições de pagar pelo procedimento e apresentem os documentos comprobatórios dessa condição.

    A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como as Corregedorias Permanentes já firmaram o entendimento que a simples declaração de pobreza firmada pelos nubentes, não tem caráter absoluto, por isso não caracteriza atitude irregular do Oficial a solicitação de comprovação de rendimentos, uma vez que este exercerá sua função fiscalizadora, para autorizar ou negar a concessão da gratuidade.

    Os documentos comprobatórios dos noivos podem ser: o último holerite, a Carteira Profissional (CTPS) para demonstrar o vínculo ou não de emprego, o cartão de benefício recebido do governo (exemplo: bolsa família), conta de luz, etc.

    Caso o pedido não seja aceito, os nubentes deverão realizar o pagamento dos emolumentos.

    A gratuidade do pedido não isenta os noivos do pagamento da publicação dos editais de proclamas, que no ano de 2024 importa no valor de R$ 17,65.

    Caso os nubentes não se conformem com a recusa do Oficial quanto à gratuidade, poderão requerer por escrito que o cartório encaminhe o pedido ao Juiz Corregedor Permanente com as provas que julgar necessárias. Este pedido é isento de custas. Os nubentes devem estar cientes dos dispostos no art. 299 do Código Penal e no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.