Nascimento

    A importância da Certidão de Nascimento

    O registro e a primeira via da certidão de nascimento são
    GRATUITOS e são realizados no mesmo dia pelo cartório.

    A certidão de nascimento é o primeiro documento oficial para todos os brasileiros. Nela constam todos os dados fundamentais da pessoa, tais como o nome completo, sua filiação, local de nascimento, naturalidade e o CPF, emitido no momento do registro da criança.

    A certidão de nascimento é essencial para o acesso à saúde (internações, consultas, etc.), à matrícula escolar, ao cadastramento em programas sociais como o bolsa família e a bolsa escola, à justiça, aos direitos previdenciários, à realização de casamento civil, etc.

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    Como registrar um nascimento

    Para registrar o nascimento de uma criança é necessário apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo estabelecimento de saúde em que tenha o ocorrido o nascimento ou por médico habilitado que tenha assistido o parto em residência. A Declaração de Nascido Vivo (DNV) NÃO substitui a certidão de nascimento.

    PAIS CASADOS entre si

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    Além da Declaração de Nascido Vivo (DNV), basta a presença do pai ou da mãe da criança, portando:

    • as cédulas de identidade (em bom estado),
    • os comprovantes de CPF de ambos e
    • a certidão de casamento (desde que o nascimento ocorra, pelo menos, cento e oitenta dias, depois de estabelecida a convivência conjugal)
    (art. 1.597 do Código Civil).

     

    PAIS SOLTEIROS, ou não casados entre si

    Além da Declaração de Nascido Vivo (DNV):

    1. o pai pode comparecer portando sua cédula de identidade, a cédula de identidade da mãe e o CPF de ambos;

    2. a mãe pode registrar a criança apenas em seu nome, caso o pai se recuse a comparecer, e não será feita nenhuma menção relativa à paternidade. A falta do pai, portanto, NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA!
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    Averiguação oficiosa de paternidade

    Se desejar, a mãe poderá indicar, no momento do registro, o nome, endereço e os dados que portar do suposto pai para que o Cartório proceda a uma AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE.

    Essa averiguação possibilitará ao pai se manifestar sobre a paternidade que lhe está sendo atribuída.

    O procedimento é administrativo e não apresenta nenhum custo para a mãe da criança, nem mesmo a necessidade de estar assistida por um advogado, podendo ensejar, futuramente, a propositura de uma ação judicial de investigação de paternidade, com a remessa dos autos ao Ministério Público, caso o pai recuse a paternidade indicada.

    PRAZO PARA REGISTRAR

    Quando o pai for o declarante:
    60 dias, contados do nascimento da criança.
    (art. 52, 2º da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    Quando a mãe for a declarante:
    60 dias, contados do nascimento da criança.

    Quando ambos (pai e mãe) forem os declarantes:
    60 dias, contados do nascimento da criança.

     

    LOCAL DE REGISTRO

    Dentro dos prazos acima
    O registro de nascimento pode ser realizado no local de nascimento OU no local de domicílio dos pais.

    Após os prazos acima
    O registro de nascimento será realizado apenas no local de domicílio dos pais e NÃO HÁ MULTA pelo registro tardio.

    REGISTRO NA MATERNIDADE

    Atualmente o 42º Subdistrito conta com uma unidade de atendimento interligada, realizando os nascimentos diretamente no Hospital Municipal Dr. Gilson de Cássia Marques de Carvalho – Vila Santa Catarina. Assim, as crianças lá nascidas e querendo os pais, apresentado a documentação necessária, já saem do hospital com seus filhos registrados, evitando-se o deslocamento até o cartório.

    Para maiores informações
    Procure o funcionário do cartório no referido hospital, diariamente, de segunda à sexta-feira, de 9h às 11h.

    PAIS MENORES DE IDADE

    Os maiores de 16 e menores de 18 anos podem declarar a maternidade e a paternidade, independente de assistência de pais ou responsáveis.

    Caso o pai seja menor de 16 anos, este NÃO poderá realizar o registro de seu filho, devendo proceder ao reconhecimento judicial OU aguardar os 16 anos completos para reconhecê-lo em cartório.

    Se o registro de nascimento for realizado apenas no nome da mãe, sem o reconhecimento da paternidade e a mãe for menor de 16 anos, ela  deverá estar acompanhada do seu pai ou da sua mãe (portando cédula de identidade e CPF), para poder realizar o registro de nascimento do seu filho.

     

    HIPÓTESE DE PAI DETIDO EM SISTEMA PRISIONAL

    O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser realizado mediante instrumento particular, tendo sua assinatura abonada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia. O instrumento particular deve ser  acompanhado de atestado de permanência carcerária, que comprovará a condição de detento.

    A mãe para realizar o registro de nascimento, comparecerá ao cartório, portando além dos documentos acima: a Declaração de Nascido Vivo (DNV), a sua cédula de identidade e o seu CPF. Recomenda-se que a mãe traga algum documento do pai, ainda que por cópia (certidão de nascimento ou cédula de identidade e do CPF ou ainda a Carteira de Trabalho) para evitar erros no lançamento dos nomes, principalmente dos avós paternos.

    PAIS/MÃES HOMOAFETIVOS (CRIANÇA GERADA POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL)

    Os pais ou mães da criança deverão comparecer ao cartório, portando: cédulas de identidade originais e comprovantes de inscrição no CPF; certidão de casamento (se houver); Declaração de Nascido Vivo (DNV) entregue pelo hospital; e declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários (art. 17 do Provimento nº 63 do CNJ).

    CRIANÇA GERADA POR BARRIGA SOLIDÁRIA

    São documentos necessários, neste caso: cédulas de identidade originais e comprovantes de inscrição no CPF dos pais; certidão de casamento dos pais (se houver); Declaração de Nascido Vivo (DNV) entregue pelo hospital; declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida, assim como o nome dos beneficiários; e termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, com firma reconhecida, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança concebida se dê em nome de outrem.

    NASCIMENTO QUE OCORREU SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA, EM RESIDÊNCIA, OU FORA DE UNIDADE HOSPITALAR OU CASA DE SAÚDE

    Neste caso, os pais da criança deverão apresentar, além dos seus documentos pessoais (cédula de identidade, CPF e certidão de casamento, se for o caso): 2 (duas) testemunhas (maiores de 18 anos), portando cédula de identidade e CPF, em condições de declarar que conhecem a mãe e que sabiam da existência da gravidez. Após o registro, o cartório dará ciência do ato ao Juiz Corregedor Permanente e fornecerá ao Ministério Público os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

    O nome da criança

    O nome é constituído de dois elementos: o prenome (ou nome próprio) e o patronímico (ou sobrenome ou apelido de família).

    O prenome pode ser simples – Maria, João, Pedro -, ou composto – Ana Júlia,  Miguel Afonso, Maria Augusta – que se completa com o patronímico. O patronímico é por costume composto com sobrenomes das famílias de ambos os pais, normalmente com o do pai vindo por último. Contudo, nada obsta que se faça ao contrário.

    Não há qualquer impedimento legal para se colocar somente o sobrenome de apenas um dos pais ou mesmo dos avós paternos ou maternos, pois no Brasil vigora o princípio de que é livre a composição do sobrenome do registrando com o sobrenome dos pais ou dos avós, não se podendo, obviamente, criar um novo sobrenome ou colocar um sobrenome estranho aos de família.

    A hora de escolher o nome de uma criança é sempre um momento difícil para os pais, que por vezes acabam escolhendo para seus filhos nomes incomuns ou exóticos.

    A Lei Federal n° 6.015 de 1973 estabelece que o oficial de registro civil deve se recusar a registrar o nascimento com nomes que exponham a pessoa ao ridículo.

    Embora a tarefa de selecionar os nomes que podem ou não ser registrados pareça simples, ela é bastante complexa e subjetiva, pois não existe uma lista de "nomes proibidos".

    Os critérios do registrador para aceitar um nome, são normalmente os argumentos apresentados pelos pais, e para conferir sua validade vale consultar livros, enciclopédias, internet ou outras fontes disponíveis. O registrador leva em conta ainda o significado do nome, que pode ter origem indígena ou estrangeira, por exemplo.

    Caso o oficial registrador entenda que o nome escolhido seja suscetível de expor ao ridículo o registrando, não realizará o registro, cabendo aos pais, se não se conformarem   com a recusa, solicitar por escrito, que o caso seja submetido ao Juiz Corregedor Permanente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

    Como faço para alterar o nome registrado?

    O art. 55, § 4º da Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 14.382/2022, possibilita que “Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.”

    O procedimento de alteração, havendo consenso, implicará no pagamento de emolumentos no valor de R$ 179,98.