Alteração de Regime de Bens da União Estável

    Como se faz a alteração de regime de bens?

     É possível a alteração de regime de bens no registro da união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, sendo necessário o comparecimento de ambos os companheiros, pessoalmente perante o registro civil ou por meio de procuração pública específica e atualizada.

    A alteração de regime de bens da união estável pode ser processada em qualquer registro civil, não sendo necessário que seja processado junto ao cartório em que se encontra registrado.


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    Documentos Necessários

    Para alteração do regime de bens, é necessário, além do requerimento conjunto dos companheiros, a apresentação dos seguintes documentos:

    1. Certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal)
      Maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo:
      se Estadual, clique aqui 
      se Federal, clique aqui;
    2. Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos - no Estado de São Paulo,
      Maiores informações: clique aqui;
    3. Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos -
      Maiores informações: clique aqui, se residente na cidade de São Paulo/SP;
    4. Certidão de interdições perante o 1.º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos.
      Maiores informações: clique aqui, se residente na cidade de São Paulo/SP;
    5. Conforme o caso:
      Proposta de partilha de bens - respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) -,
      ou declaração de que por ora não desejam realizá-la,
      ou , ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.

    Os companheiros devem apresentar também o Termo de União Estável ou a escritura pública de união estável que será objeto de alteração do regime de bens, bem como o seu respectivo registro junto ao 1º cartório do domicílio conjugal, caso existente.

    Casos em que os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com estes o pedido:

    • Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

    • Ou quando as certidões dos distribuidores de feitos judiciais cíveis e de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos de protestos forem positivas.

    Na hipótese de a certidão de interdições ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial, não sendo possível realizá-la diretamente no registro civil.

    O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    Valor do procedimento

    O valor do procedimento de alteração de regime de bens da união estável é de R$ 522,63 e não inclui o valor da averbação que deverá ser realizada pelos companheiros no registro civil em que estiver registrada a união estável.