Averbação/Procedimento
Averbação de Separação, Divórcio ou restabelecimento de Sociedade Conjugal
Caso você possua um mandado digital* ou uma escritura pública eletrônica**
** aquela que foi emitida pelo e-Notariado e possui código de validação
Basta encaminhar por e-mail (certidoes@cartoriojabaquara.com.br) que analisaremos o documento e passaremos as orientações necessárias, inclusive valor, se necessário, comparecendo apenas para retirar a certidão já averbada, caso não opte pelo envio pelos correios.
Para os demais mandados* e escrituras públicas
O atendimento deverá ser presencial ou via Correios (postagem do documento original).
Registro pertencente a outro cartório
Caso o registro pertença a outro cartório, nossa serventia poderá realizar o envio do mandado digital e materializar a certidão já averbada, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via rede CRC, permitindo esse envio e recepção do documento desejado, facilitando e economizando tempo.
Consulte se sua cidade também está interligada para realizarmos esse serviço.
Procedimento de Retificação
Os erros nos registros de nascimento, casamento ou óbito podem ser retificados
Administrativamente
Por procedimento realizado diretamente em cartório, por meio de preenchimento de formulário e com a juntada dos documentos comprobatórios do erro,
ou Judicialmente
Quando os erros exijam indagação e não se constatam de maneira imediata, sendo necessária a intervenção de advogado e decisão judicial a respeito.
Caso o registro a ser retificado pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de retificação, bem como os documentos comprobatórios do erro, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já retificada, facilitando e economizando tempo.
Consulte se sua cidade também está interligada para realizarmos esse serviço.
Reconhecimento de Paternidade
O reconhecimento de filho pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, de forma simples e descomplicada, mas não pode ter sido solicitado judicialmente.
O pai deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o reconhecimento de filho(a). Caso o(a) filho(a) a ser reconhecido(a) seja menor de idade (menor de 18 anos), a mãe da criança deverá acompanhá-lo. Caso o(a) filho(a) seja maior de idade, o(a) próprio(a) filho(a) deverá acompanhar o pai no ato de reconhecimento.
Caso o reconhecido tenha entre 16 anos completos e 17 anos, faz-se necessário o seu comparecimento, juntamente com a sua genitora, para anuir ao reconhecimento.
Caso o registro do(a) reconhecido(a) pertença a outro cartório
O procedimento poderá ser realizado pelo 42º subdistrito, e a parte interessada ficará encarregada pelo envio do procedimento ao cartório de origem ou, caso o cartório esteja interligado ao nosso, via CRC, o cartório fará o envio digitalmente e posteriormente materializará a certidão já alterada, entregando-a à parte interessada.
Maiores informações, clique aqui
Documentos necessários
É necessário que as partes compareçam portando seus documentos de identificação em bom estado, e que seja apresentada a certidão de nascimento daquele(a) que será reconhecido(a).
Reconhecimento Socioafetivo
O reconhecimento de filho socioafetivo pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, de forma simples, após parecer ao Ministério Público, caso o reconhecido seja menor de idade.
O pai/A mãe socioafetiva deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o reconhecimento de filho(a).
Caso o(a) filho(a) a ser reconhecido(a) seja menor de idade (menor de 18 anos), os pais biológicos devem anuir. Caso o menor tenha 12 (doze) anos completos, ele também assinará anuindo ao reconhecimento.
Caso o(a) filho(a) seja maior de idade, o(a) próprio(a) filho(a) deverá acompanhar o pai/a mãe socioafetivo no ato de reconhecimento, não sendo necessário, neste caso, a anuência dos pais biológicos.
O reconhecimento socioafetivo só é permitido àqueles que possuam 12 (doze) anos completos na data do reconhecimento.
O requerente deverá demonstrar a afetividade por quaisquer meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: inscrição do pretenso filho(a) em plano de saúde ou em órgão de previdência; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; e declaração de testemunhas com firma reconhecida.
O reconhecimento será irrevogável, só podendo ser desconstituído por decisão judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes. O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis (16) anos mais velho que o(a) filho(a) a ser reconhecido(a).
É vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva é realizado de forma UNILATERAL, sendo permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
O reconhecimento socioafetivo não implicará em exclusão da filiação biológica.
Caso o registro do(a) reconhecido(a) pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o reconhecimento socioafetivo, bem como os documentos comprobatórios desse vínculo, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já alterada, facilitando e economizando tempo.
Maiores informações, clique aqui.
Documentos necessários
É necessário que as partes compareçam portando seus documentos de identificação em bom estado – inclusive do maior de 12 (doze) anos, que assinará anuindo ao reconhecimento -, e que seja apresentada a certidão de nascimento daquele(a) que será reconhecido(a).
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Alteração de nome e/ou sexo
A alteração poderá abranger a inclusão ou exclusão de agnomes indicativos de gênero ou descendência, não podendo ensejar a identidade de prenome com outro membro da família e nem compreende a alteração dos nomes de família (sobrenomes).
O requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
Documentos necessários
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – registro geral de identidade (RG);
IV – identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – título de eleitor;
VIII – carteira de identidade social, se for o caso;
IX – comprovante de endereço;
X – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) - maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
XI – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) - maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
XII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) - maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
XIII – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos - no Estado de São Paulo, maiores informações, clique aqui;
XIV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos - maiores informações, clique aqui;
XV – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos - maiores informações, clique aqui, se residente na cidade de São Paulo/SP;
XVI – certidão da Justiça Militar - maiores informações, se da União, clique aqui, e se do Estado de São Paulo, clique aqui.
Caso o registro do(a) registrado(a) pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de alteração de nome e/ou gênero, bem como os documentos necessários, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já alterada, facilitando e economizando tempo.
Maiores informações, clique aqui.
Alteração injustificada de prenome, após a maioridade
Muitas pessoas não gostam do seu prenome e desejam alterá-lo.
Anteriormente, o procedimento de alteração de prenome só era possível judicialmente ou nos casos de pessoas transgêneras. Contudo, após a Lei nº 14.382/2022, a alteração de prenome passou a ser realizada diretamente em cartório, de forma simples, rápida e segura.
O registrado poderá, após ter atingido a maioridade civil (18 anos), requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico (art. 56 da Lei nº 6.015/73).
Não é permitida a alteração por procuração, ainda que pública.
Na alteração de prenome, se o nome escolhido ficar idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (Filho, Neto, Sobrinho, etc.) ao final para distingui-los.
A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte (se houver) e de título de eleitor do(a) registrado(a), dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões expedidas.
Documentos necessários
É necessário que o registrado compareça ao cartório portando os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – registro geral de identidade (RG);
IV – identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – título de eleitor;
VIII – comprovante de endereço;
IX – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) - maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
X – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) - maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
XI – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) - maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
XII – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos - no Estado de São Paulo, maiores informações, clique aqui;
XIII – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos - maiores informações, clique aqui;
XIV – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos - maiores informações, clique aqui, se residente na cidade de São Paulo/SP;
XV – certidão da Justiça Militar - maiores informações, se da União, clique aqui, e se do Estado de São Paulo, clique aqui.
Ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração de prenome que será, ao final, comunicada aos juízos e órgãos competentes às custas do registrado.
Uma vez alterado o prenome no assento de nascimento, o registrado deverá providenciar a alteração também do seu assento de casamento e/ou de nascimento de seu(s) filho(s), caso exista, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e da apresentação da certidão de nascimento já modificada.
Caso o registro a ser alterado pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de alteração, bem como os documentos necessários, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já modificada, facilitando e economizando tempo.
Consulte se sua cidade também está interligada para realizarmos esse serviço.
Alteração posterior de sobrenome
A alteração posterior de sobrenomes, nos termos do art. 57 da Lei nº 6.015/73, poderá ser requerida pessoalmente perante o cartório ou através de procurador nomeado por procuração pública, lavrada há menos de 90 dias e específica – contendo a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado -, com a apresentação de certidões atualizadas (expedidas há, no máximo, 90 dias) e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e/ou casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
Ex: sobrenome de avós ou bisavós, desde que devidamente comprovado por certidões do registro civil.
Neste caso NÃO é possível a exclusão de sobrenome, por qualquer razão.
Caso o registrado seja menor de idade, o pedido será assinado pelos genitores. Caso o registrado tenha entre 16 e 17 anos, ele também assinará o requerimento, devidamente identificado.
Na alteração de sobrenome, se o nome escolhido ficar idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (Filho, Neto, Sobrinho, etc.) ao final para distingui-los.
A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida perante o registrador civil, mas dependerá de decisão do Juiz Corregedor Permanente, que avaliará a existência de justa causa. O indeferimento do pedido não implica em restituição de valor.
A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos, etc.), a critério do requerente.
A inclusão de sobrenome do outro cônjuge autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculado a pessoa a uma das suas linhas de ascendência (sobrenome de solteiro).
A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro/divorciado pelo requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos.
Uma vez alterado o sobrenome (inclusão) no assento de nascimento, o registrado deverá providenciar a alteração também do seu assento de casamento e/ou de nascimento de seu(s) filho(s), caso exista, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e da apresentação da certidão de nascimento já modificada.
Caso o registro a ser alterado pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de alteração, bem como os documentos necessários, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já modificada, facilitando e economizando tempo.
Consulte se sua cidade também está interligada para realizarmos esse serviço.