Certidão em Inteiro Teor
As certidões podem ser emitidas em breve relato ou em inteiro teor.
Para órgãos oficiais e repartições públicas para emissão de documentos, via de regra, a certidão em breve relato é suficiente.
Contudo, em algumas situações e/ou alguns órgãos solicitam expressamente a certidão em inteiro teor.
FORMAS DE EMISSÃO
A certidão em inteiro teor pode ser emitida de forma reprográfica ou digitada. Cabe ao interessado verificar junto ao órgão competente de que forma é solicitada a certidão
Requerimento de Emissão
Para emissão da certidão em inteiro teor é necessário o preenchimento de requerimento (clique aqui), e sua emissão é realizada em até 05 (cinco) dias úteis.
O requerimento é necessário e está previsto no item 47.7 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do art. 40 do Prov. 134/CNJ, não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de ÓBITO em inteiro teor.
AUTORIZAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE
Em alguns casos será necessária autorização do Juiz Corregedor Permanente para emissão desse tipo de certidão.
A verificação da necessidade de autorização somente é possível no momento da emissão de tal certidão em inteiro teor, pois é através de sua leitura que podemos verificar a presença de elementos sensíveis, cuja publicidade NÃO é irrestrita.
Nos termos do item 47.9 do Capítulo XVII das Normas de Serviço, as certidões em inteiro teor, requeridas por terceiros, que contenham: legitimação/reconhecimento por matrimônio (art. 45), alteração de nome por proteção à testemunha (art. 57, § 7º) e adoção (art. 95, todos da Lei 6.015/73), filiação ilegítima (art. 6º da Lei nº 8.560/92), reconhecimento de paternidade/maternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero serão expedidas após autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões em inteiro teor, que contenham elementos sensíveis, poderão ser fornecidas aos parentes (comprovadamente) em linha reta, independentemente de autorização judicial (art. 36, § 2º do Prov. 134 do CNJ).
Dúvidas quanto à emissão de certidão em inteiro teor
Sim, para isso será necessário o preenchimento do requerimento (clique aqui) e seu envio pelos correios, com firma reconhecida do requerente, seja por semelhança ou autenticidade.
Nos termos do Enunciado 63 da Arpen/SP, recomenda-se que o requerente exponha as razões do pedido, assim como o grau de parentesco com o registrado cuja certidão se requer, diante da possibilidade de indeferimento do pedido, pelo Juiz Corregedor Permanente, em caso de ausência dessas informações e diante da verificação de elementos sensíveis no assento.
Sim. Nos termos do Enunciado 23 da Arpen/SP, a procuração do próprio registrado com finalidade de obter certidão de inteiro teor poderá ser por instrumento particular, desde que com firma reconhecida, sempre com poderes específicos e expressos.
São informações constantes nos assentos, cuja publicidade NÃO é ampla, por isso é necessária autorização do Juiz Corregedor Permanente, em certos casos para a sua emissão. Por exemplo, um assento de nascimento que contenha uma exclusão de paternidade, determinada em procedimento judicial, após a realização de exame de DNA, se fornecida a certidão em inteiro teor a qualquer pessoa, poderá expor o registrado a um constrangimento.
Se a certidão em inteiro teor for digitada, pode sim. A solicitação será realizada por meio da Central de Informações do Registro Civil – CRC, através do E-Protocolo – programa que interliga os cartórios -, com o preenchimento do requerimento e envio de cópia da identidade do requerente. O pagamento é feito no momento da solicitação e após cinco (05) dias úteis, o interessado retira a sua certidão em inteiro teor aqui no 42º Registro Civil.
Não, porque o funcionário que recepcionar o seu pedido, conferirá sua assinatura mediante a apresentação de sua identidade, dispensando assim o reconhecimento de firma no requerimento.